Nova Lei da Licitação e Contratos Administrativos
A seguir objetivamente trago todas as inovações trazidas pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. L14131/2021
1º - Adoção de meios alternativos de resolução de controvérsias:
- Artigo 151
2º - Agente de contratação, comissão de contratação e pregoeiro:
- Arts. 6º, LX e 61 c/c arts. 8º; 32 e 61 c/c art. 8º § 5º.
3º - Aplicação dos prazos de vigência dos contratos:
- Art. 106º c/c 108º c/c 110º e arts. 105º a 114º.
4º – Anteprojeto:
- Arts. 6º, XXIV; 46º, § 2º
5º - Avaliação dos impactos da nulidade contratual:
- Art. 147º.
6 - Building Information Modelling – BIM:
Decreto Federal nº 10.306/2020, art. 19º, § 3º.
7º – Contratação direta e responsabilidade solidária:
Arts. 72º a 75º c/c art. 73º.
8º – Contrato de eficiência:
- Art. 6º, III.
9º – Contrato verbal:
- Valor não superior a R$10.000,00; Art. 95, § 2º.
10º – Defesa dos agentes públicos pela advocacia pública:
- Art. 10º.
11º – Desconsideração da personalidade jurídica.
- Art. 160º.
12º – Dispensa de licitação:
- Valores inferiores a R$50.000,00; Art. 75º.
13º – Estudo técnico preliminar:
- Art. 6º, XX.
14º – Exigência de amostras:
- Art. 41, II
15º – Inexigibilidade da proposta:
- Valores inferiores a 75%; Arts. 11, III; 59º § 4º.
16º – Instrumentos auxiliares:
- Arts. 87º e 88; arts. 82º e 86º; art. 80º; art. 91 e art. 79º.
17º – Matriz de alocação de riscos.
- Arts. 22º 103º.
18º – Mitigação do formalismo:
- Art. 59º; art. 12,V.
19º – Modos de disputa:
- Art. 56º,I; art. 56,II.
20º – Nova modalidade de licitação: diálogo competitivo:
- Art. 6º, XLII; art. 32º.
21º – Novas fases da licitação
- Art. 17º inciso I a VII.
22º – Novos critérios de julgamento das licitações:
- Art. 6º, XXXVIII e XLI; art 24º, § único; 33º a 39º.
23º – Novos critérios de desempate:
- Art. 60º.
24º – Novos princípios aplicáveis às licitações:
- Art. 5º; Decreto-lei nº 4.657/1942 nos termos do art. 24 § 6º da Lei das Licitações, art. 47º.
25º – Obras, serviços, locações e fornecimentos de grande vulto.
- Acima de 200milhoes. Art. 6º, XXII.
26º – Ordem cronológica de pagamento:
- Art. 141º.
27º – Participação de cooperativas:
- Art. 16º.
28º – Participações de empresas estrangeiras:
- Art. 6º, XXXV, art. 9º, I; art. 52º; arts. 67, §§ 4º e 7º. E 70º, § único; art. 92, § 1º.
29º – Período de cura dos contratos complexos:
- Art. 92º, § 2º.
30º – Portal Nacional de Contratos Públicos (PNCP).
- Arts. 87º e 174º.
31º – Possibilidade de orçamento caráter sigiloso:
- Art. 24º
32º – Prazo de impugnação, pedidos de esclarecimento, recucos e pedido de reconsideração:
- Arts. 164º e 168º.
33º – Prevenção à corrupção:
- Arts. 178º e 185º.
34º – Previsão expressa para reajustes e repactuações:
- Arts. 92, X e XI; art. 135º.
35º – Programa de integridade:
- Art. 25, § 4º.
36º – Publicidade:
- Art. 54º.
37º – Qualificação técnica:
- Art. 67º.
38º – Redução do prazo de inadimplência da Administração:
- Art. 137, § 2º, IV.
39º – Responsabilidade solidária da Administração:
- Art. 121, § 2º; art. 73º.
40º – Revogação contratual motivada:
- Art. 137º.
41º – Seguro-garantia:
- Art. 102; art. 6º, LIV; 96º, § 1º, II; 97º a 102º.
42º – Serviço associado:
- Art. 6º, XXXIV.
43º – Transparência:
- Art. 17º, §§ 2º e 5º; art. 174º, VI, b.
44º – Vigência e INTERTEMPORALIDADE :
- Art. 193º.
45º – Vedação à participação no processo licitatório:
- Art. 156167, III e IV; art. 67, § 12º.
46º – Vistoria prévia:
- Art. 63º, §§ 2º a 4º.
No mais resta salientar que a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos mesmo que haja vista ter entrado em vigor em 01/04/2021 a revogação das normas anteriores ocorrerá no prazo de dois anos, período em que a Administração Pública poderá optar pela aplicação de um ou outro regime. Exceção todavia, para partes dos crimes licitatórios, que substituiu, de imediato, as regras anteriores.
Material criado e editado por Dângelo Augusto.
Veja na íntegra a Lei de Licitações e Contratos Administrativos disponível no site: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lein14.133-de-1-de-abril-de-2021-311876884
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