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26 de Abril de 2024
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    Nova Lei da Licitação e Contratos Administrativos

    Publicado por Dângelo Augusto
    há 3 anos
    A seguir objetivamente trago todas as inovações trazidas pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. L14131/2021

    1º - Adoção de meios alternativos de resolução de controvérsias:

    • Artigo 151

    2º - Agente de contratação, comissão de contratação e pregoeiro:

    • Arts. 6º, LX e 61 c/c arts. 8º; 32 e 61 c/c art. 8º § 5º.

    3º - Aplicação dos prazos de vigência dos contratos:

    • Art. 106º c/c 108º c/c 110º e arts. 105º a 114º.

    4º – Anteprojeto:

    • Arts. 6º, XXIV; 46º, § 2º

    5º - Avaliação dos impactos da nulidade contratual:

    • Art. 147º.
    6 - Building Information Modelling – BIM:
    • Decreto Federal nº 10.306/2020, art. 19º, § 3º.

    7º – Contratação direta e responsabilidade solidária:

    Arts. 72º a 75º c/c art. 73º.

    8º – Contrato de eficiência:

    • Art. 6º, III.

    9º – Contrato verbal:

    • Valor não superior a R$10.000,00; Art. 95, § 2º.

    10º – Defesa dos agentes públicos pela advocacia pública:

    • Art. 10º.

    11º – Desconsideração da personalidade jurídica.

    • Art. 160º.

    12º – Dispensa de licitação:

    • Valores inferiores a R$50.000,00; Art. 75º.

    13º – Estudo técnico preliminar:

    • Art. 6º, XX.

    14º – Exigência de amostras:

    • Art. 41, II

    15º – Inexigibilidade da proposta:

    • Valores inferiores a 75%; Arts. 11, III; 59º § 4º.

    16º – Instrumentos auxiliares:

    • Arts. 87º e 88; arts. 82º e 86º; art. 80º; art. 91 e art. 79º.

    17º – Matriz de alocação de riscos.

    • Arts. 22º 103º.

    18º – Mitigação do formalismo:

    • Art. 59º; art. 12,V.

    19º – Modos de disputa:

    • Art. 56º,I; art. 56,II.

    20º – Nova modalidade de licitação: diálogo competitivo:

    • Art. 6º, XLII; art. 32º.

    21º – Novas fases da licitação

    • Art. 17º inciso I a VII.

    22º – Novos critérios de julgamento das licitações:

    • Art. 6º, XXXVIII e XLI; art 24º, § único; 33º a 39º.

    23º – Novos critérios de desempate:

    • Art. 60º.

    24º – Novos princípios aplicáveis às licitações:

    • Art. 5º; Decreto-lei nº 4.657/1942 nos termos do art. 24 § 6º da Lei das Licitações, art. 47º.

    25º – Obras, serviços, locações e fornecimentos de grande vulto.

    • Acima de 200milhoes. Art. 6º, XXII.

    26º – Ordem cronológica de pagamento:

    • Art. 141º.

    27º – Participação de cooperativas:

    • Art. 16º.

    28º – Participações de empresas estrangeiras:

    • Art. 6º, XXXV, art. 9º, I; art. 52º; arts. 67, §§ 4º e 7º. E 70º, § único; art. 92, § 1º.

    29º – Período de cura dos contratos complexos:

    • Art. 92º, § 2º.

    30º – Portal Nacional de Contratos Públicos (PNCP).

    • Arts. 87º e 174º.

    31º – Possibilidade de orçamento caráter sigiloso:

    • Art. 24º

    32º – Prazo de impugnação, pedidos de esclarecimento, recucos e pedido de reconsideração:

    • Arts. 164º e 168º.

    33º – Prevenção à corrupção:

    • Arts. 178º e 185º.

    34º – Previsão expressa para reajustes e repactuações:

    • Arts. 92, X e XI; art. 135º.

    35º – Programa de integridade:

    • Art. 25, § 4º.

    36º – Publicidade:

    • Art. 54º.

    37º – Qualificação técnica:

    • Art. 67º.

    38º – Redução do prazo de inadimplência da Administração:

    • Art. 137, § 2º, IV.

    39º – Responsabilidade solidária da Administração:

    • Art. 121, § 2º; art. 73º.

    40º – Revogação contratual motivada:

    • Art. 137º.

    41º – Seguro-garantia:

    • Art. 102; art. 6º, LIV; 96º, § 1º, II; 97º a 102º.

    42º – Serviço associado:

    • Art. 6º, XXXIV.

    43º – Transparência:

    • Art. 17º, §§ 2º e 5º; art. 174º, VI, b.

    44º – Vigência e INTERTEMPORALIDADE :

    • Art. 193º.

    45º – Vedação à participação no processo licitatório:

    • Art. 156167, III e IV; art. 67, § 12º.

    46º – Vistoria prévia:

    • Art. 63º, §§ 2º a 4º.
    No mais resta salientar que a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos mesmo que haja vista ter entrado em vigor em 01/04/2021 a revogação das normas anteriores ocorrerá no prazo de dois anos, período em que a Administração Pública poderá optar pela aplicação de um ou outro regime. Exceção todavia, para partes dos crimes licitatórios, que substituiu, de imediato, as regras anteriores.

    Material criado e editado por Dângelo Augusto.

    Veja na íntegra a Lei de Licitações e Contratos Administrativos disponível no site: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lein14.133-de-1-de-abril-de-2021-311876884
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